• Post publicado:16/12/2022
  • Categoria do post:Notícias

Prezados moradores,

Tento em vista a grande repercussão referente ao fato ocorrido no salão de festas e dependências comuns na noite de ontem 15/12/2022, informamos que o condomínio analisou a situação e registros de câmeras de segurança, bem como os e-mails enviados por diversos condôminos sobre o fato, e, conforme prevê a Cláusula 5ª do Capítulo XVII do Regulamento Interno, irá multar a unidade em questão, tendo em vista os diversos comportamentos antissociais praticados:

Cláusula 5ª – Se o condômino se comportar de forma antissocial, poderá ser aplicada multa de até 10 vezes a taxa condominial vigente (art. 1337, parágrafo único) do Código Civil;

Segue outras cláusulas que foram infringidas e que a unidade privativa será notificada:

Cláusula 1ª – Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns não usando nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas para fins diversos a que se destinam;

Cláusula 16ª – Tratar com respeito os empregados e/ou terceirizados do Condomínio e deles, exigirem o mesmo tratamento;

Cláusula 1ª – Cláusula 1ª – No período das 22h às 7h, cumpre aos moradores guardarem silêncio, evitando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores do edifício (conforme Lei nº 4.591 de 16/12/64, subsidiariamente os artigos 1277, 1278 e 1279 do Código Civil Brasileiro e pelo DL n° 112, do 12/08/69, alterado pelo DL nº 126 de 10 de maio de 1977 – Lei do Silêncio);

Cláusula 10ª – Após as 22h, o condômino responsável deverá observar o horário do silêncio. Em qualquer horário, o som de músicas, vozes ou qualquer outro ruído deverá restringir-se às dependências do salão;

Cláusula 14ª – Qualquer condômino ou convidado, que venha a desrespeitar as normas, ficará impedido de usar o salão de festas de 01 (um) a 06 (seis) meses, a critério do Síndico e Conselho, de acordo com a gravidade da falta cometida;

Cláusula 15ª – O evento não deverá, por modo algum, influir na rotina normal do condomínio;

Cláusula 21ª – É proibido fumar no salão de festas e quiosques. Entende-se por fumo o cigarro, charuto, cachimbo, narguilé e similares;

Vale lembrar de que o vigia não tem poder policial e não pode encerrar a festa coercivamente (que obriga ou sujeita pela intimidação, pela força ou pela violência). A gestão também não tem poder policial, apenas pode intervir assim como foi realizado via interfone no momento da infração juntamente com a solicitação presencial do vigia no local para encerrarem o evento. 

Atte.
Síndica e Conselho