Convenção do Condomínio

A convenção é nada mais do que o documento no qual é disciplinado o rateio das contribuições a serem pagas pelos  moradores e como será administrado o condomínio.

CAPÍTULO I

1 - ESPECIFICAÇÕES E DIVISÕES DO CONDOMÍNIO

ARTIGO 1º. Submetido ao regime instituído pela Lei 4.591 de dezembro de 1964 o RESIDENCIAL AUSTRALIS EASY CLUB, sito a Rua João Vogelsanger, nº 321 e Avenida Almirante Jaceguay, nº 880, Bairro Santo Antônio, Joinville, Estado de Santa Catarina, constituído de 340 apartamentos, 340 vagas para estacionamento cobertas de veículos e 17 vagas para estacionamento descobertas de veículos para visitantes, compondo-se das seguintes partes, a saber:

1 - Inalienáveis e indivisíveis como parte comum do condomínio:

a)- O terreno em que se acha o mesmo construído, com área de 10.723,73 metros quadrados;

b)-As fundações, paredes, pilares, lajes, vigas, hall de entrada, central de gás, medidores de energia, lixeira, salão de festas, espaço kids, quiosques, guarita, circulação, banheiros, cisternas, caixas de escada e elevador, reservatórios de água, circulação de veículos, conjunto de motor-bomba, equipamentos de combate a incêndio, calhas e condutores de águas pluviais, receptáculos, encanamentos de água e esgoto, os eletrodutos de luz e força, telefone, Interfone e também as instalações até os pontos de intersecção com as ligações dos comunheiros, os pára-raios e tubulação para antena coletiva de TV e tubulação para o sistema de alarme, e 17 vagas para estacionamento descobertas de veículos para visitantes.

2 - Alienáveis, constituídas de apartamentos e boxes para estacionamento de veículos um total de 25.496,70 metros quadrados de área de divisão não proporcional, identificados da seguinte maneira:

i)Torres:

TORRE 1: situa-se a esquerda na parte da frente do terreno de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel.

TORRE 2: situa-se a direita na parte da frente do terreno de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel.

TORRE 3: situa-se a direita na parte central do terreno de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel.

TORRE 4: situa-se a direita na parte dos fundos do terreno de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel.

TORRE 5: situa-se a esquerda na parte dos fundos do terreno de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel.

ii)Apartamentos:

a.Torre 1, 4 e 5 - Apartamento de número: 1, localizado no pavimento térreo e situa-se na parte da frente, na esquerda do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; com área privativa coberta de 58,70 metros quadrados, área de terraço descoberto privativo de 6,07 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 20,70 metros quadrados, perfazendo a área total de 97,97 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,280830%.

b.Torre 2 e 3 - Apartamento de número: 1, localizado no pavimento térreo e situa-se na parte da frente, na esquerda do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel;; com área privativa coberta de 58,70 metros quadrados, área de terraço descoberto privativo de 6,07 metros quadrados, área de garagem de 15,50 metros quadrados, área comum de 21,0727 metros quadrados, perfazendo a área total de 101,3427 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,287310%.

c.Torre 1, 4 e 5 - Apartamento de número: 2, localizado no pavimento térreo e situa-se na parte da frente, na direita do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel;; com área privativa coberta de 58,70 metros quadrados, área de terraço descoberto privativo de 6,07 metros quadrados

,área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 20,70 metros quadrados, perfazendo a área total de 97,97 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,280830%.

d.Torre 2 e 3 - Apartamento de número: 2, localizado no pavimento térreo e situa-se na parte da frente, na direita do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel;; com área privativa coberta de 58,70 metros quadrados, área de terraço descoberto privativo de 6,07 metros quadrados, área de garagem de 15,50 metros quadrados, área comum de 21,0727 metros quadrados, perfazendo a área total de 101,3427 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,287310%.

e.Torre 1, 2 e 3 - Apartamento de número: 7, localizado no pavimento térreo e situa-se na parte dos fundos, na esquerda do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; com área privativa coberta de 58,70 metros quadrados, área de terraço descoberto privativo de 6,07 metros quadrados, área de garagem de 15,50 metros quadrados, área comum de 21,0727 metros quadrados, perfazendo a área total de 101,3427 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,287310%.

f.Torre 4 e 5 - Apartamento de número: 7, localizado no pavimento térreo e situa-se na parte dos fundos, na esquerda do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel;; com área privativa coberta de 58,70 metros quadrados, área de terraço descoberto privativo de 6,07 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 20,70 metros quadrados, perfazendo a área total de 97,97 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,280830%.

g.Torre 1, 2, 3 e 4 - Apartamento de número: 8, localizado no pavimento térreo e situa-se na parte dos fundos, na direita do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel;; com área privativa coberta de 58,70 metros quadrados, área de terraço descoberto privativo de 6,07 metros quadrados, área de garagem de 15,50 metros quadrados, área comum de 21,0727 metros quadrados, perfazendo a área total de 101,3427 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,287310%.

h.Torre 5 - Apartamento de número: 8, localizado no pavimento térreo e situa-se na parte dos fundos, na direita do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel;; com área privativa coberta de 58,70 metros quadrados, área de terraço descoberto privativo de 6,07 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 20,70 metros quadrados, perfazendo a área total de 97,97 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,280830%

i.Torres 1, 2, 3, 4 e 5: Apartamentos de números: 101, 201, 301, 401, 501, 601 e 701, localizados no 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º andares respectivamente, e situam-se na parte da frente, na esquerda do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; com área privativa de 58,70 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 20,70 metros quadrados, perfazendo a área total de 91,90 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,280830%

j.Torres 1 e 5: Apartamento de número: 801, localizado no 8º andar e situa- se na parte da frente, na esquerda do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; com área privativa de 58,70 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 20,70 metros quadrados, perfazendo a área total de 91,90 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,280830%

k.Torres 1, 2, 3, 4 e 5: Apartamentos de números: 102, 202, 302, 402, 502, 602 e 702, localizados no 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º andares respectivamente, e situam-se na parte da frente, na direita do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel, a direita dos apartamentos de números 101, 201, 301, 401, 501, 601 e 701 respectivamente;; com área privativa de 58,70 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 20,70 metros quadrados, perfazendo a área total de 91,90 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,280830%

l.Torres 1 e 5: Apartamento de número: 802, localizado no 8º andar e situa- se na parte da frente, na direita do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; com área privativa de 58,70 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 20,70 metros quadrados, perfazendo a área total de 91,90 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,280830%

m.Torres 1, 2, 3, 4 e 5: Apartamento de número: 3, localizado no pavimento térreo e situa-se na parte central esquerda do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; nos fundos do apartamento 1; com área privativa coberta de 64,75 metros quadrados, área de terraço descoberto privativo de 5,29 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 22,64 metros quadrados, perfazendo a área total de 105,18 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,306986%

n.Torres 1, 2, 3, 4 e 5: Apartamentos de números: 103, 203, 303, 403, 503, 603 e 703, localizados no 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º andares respectivamente, e situam-se na parte central esquerda do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; nos fundos dos apartamentos 101, 201, 301, 401, 501, 601 e 701 respectivamente; com área privativa de 64,75 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 22,64 metros quadrados, perfazendo a área total de 99,89 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,306986%

o.Torres 1 e 5: Apartamento de número: 803, localizados no 8º andar e situa-se na parte central esquerda do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; nos fundos do apartamento 801; com área privativa de 64,75 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 22,64 metros quadrados, perfazendo a área total de 99,89 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,306986%

p.Torres 1, 2, 3, 4 e 5: Apartamento de número: 4, localizado no pavimento térreo e situa-se na parte central direita do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; nos fundos do apartamento de número 2; com área privativa coberta de 64,75 metros quadrados, área de terraço descoberto privativo de 5,29 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 22,64 metros quadrados, perfazendo a área total de 105,18 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,306986%

q.Torres 1, 2, 3, 4 e 5: Apartamentos de números: 104, 204, 304, 404, 504, 604 e 704, localizados no 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º andares respectivamente, e situam-se na parte central direita do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; nos fundos dos apartamentos de números 102, 202, 302, 402, 502, 602 e 702 respectivamente; com área privativa de 64,75 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 22,64 metros quadrados, perfazendo a área total de 99,89 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,306986%

r.Torres 1 e 5: Apartamento de número: 804, localizados no 8º andar e situa-se na parte central direita do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; nos fundos do apartamento 802; com área privativa de 64,75 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 22,64 metros quadrados, perfazendo a área total de 99,89 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,306986%

s.Torres 1, 2, 3, 4 e 5: Apartamento de número: 5, localizado no pavimento térreo e situa-se na parte central esquerda do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; nos fundos do apartamento de número 3; com área privativa coberta de 64,75 metros quadrados, área de terraço descoberto privativo de 5,29 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 22,64 metros quadrados, perfazendo a área total de 105,18 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,306986%

t.Torres 1, 2, 3, 4 e 5: Apartamentos de números: 105, 205, 305, 405, 505, 605 e 705, localizados no 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º andares respectivamente, e situam-se na parte central esquerda do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; nos fundos dos apartamentos de números 103, 203, 303, 403, 503, 603 e 703 respectivamente; com área privativa de 64,75 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 22,64 metros quadrados, perfazendo a área total de 99,89 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,306986%

u.Torres 2, 3 e 4: Apartamento de número: 805, localizado no 8º andar e situa-se na parte central esquerda do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; nos fundos da caixa de escada/caixa de elevador; com área privativa de 64,75 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 22,64 metros quadrados, perfazendo a área total de 99,89 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,306986%

v.Torres 1, 2, 3, 4 e 5: Apartamento de número: 6, localizado no pavimento térreo e situa-se na parte central direita do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel, nos fundos do apartamento de número 4; com área privativa coberta de 64,75 metros quadrados, área de terraço descoberto privativo de 5,29 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 22,64 metros quadrados, perfazendo a área total de 105,18 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,306986%

w.Torres 1, 2, 3, 4 e 5: Apartamentos de números: 106, 206, 306, 406, 506, 606 e 706, localizados no 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º andares respectivamente, e situam-se na parte central direita do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel, nos fundos dos apartamentos de números 104, 204, 304, 404, 504, 604 e 704 respectivamente; com área privativa de 64,75 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 22,64 metros quadrados, perfazendo a área total de 99,89 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,306986%

x.Torres 2, 3 e 4: Apartamento de número: 806, localizado no 8º andar e situa-se na parte central direita do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; nos fundos da caixa de escada/caixa de elevador; com área privativa de 64,75 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 22,64 metros quadrados, perfazendo a área total de 99,89 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,306986%

y.Torres 1, 2, 3, 4 e 5: Apartamentos de números: 107, 207, 307, 407, 507, 607 e 707, localizados no 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º andares respectivamente, e situam-se a esquerda na parte dos fundos do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; com área privativa de 58,70 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 20,70 metros quadrados, perfazendo a área total de 91,90 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,280830%

z.Torres 2, 3 e 4: Apartamento de número: 807, localizados no 8º andar e situa-se a esquerda na parte dos fundos do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; com área privativa de 58,70 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 20,70 metros quadrados, perfazendo a área total de 91,90 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,280830%

aa.Torres 1, 2, 3, 4 e 5: Apartamentos de números: 108, 208, 308, 408, 508, 608 e 708, localizados no 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º andares respectivamente, e situam-se a direita na parte dos fundos do pavimento, de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; com área privativa de 58,70 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 20,70 metros quadrados, perfazendo a área total de 91,90 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,280830%

bb.Torres 2, 3 e 4: Apartamento de número: 808, localizados no 8º andar e situa-se a direita na parte dos fundos do pavimento de quem da rua João Vogelsanger olha o imóvel; com área privativa de 58,70 metros quadrados, área de garagem de 12,50 metros quadrados, área comum de 20,70 metros quadrados, perfazendo a área total de 91,90 metros quadrados e uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum a fins proveitosos de 0,280830%

OBS: Cada um dos apartamentos anteriormente descritos possui (1) uma vaga de garagem, numeradas conforme projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal, sendo que nas áreas e frações dos apartamentos já estão incluídos a área e fração da vaga de estacionamento para veículos.

OBS 2: Os apartamentos localizados no térreo, anteriormente descritos, possuem o direito de uso privativo do terraço descoberto integrado a unidade, conforme as metragens abaixo, conforme projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal, sendo que no Quadro de Áreas da ABNT NBR 12.721 esta área não esta computada, por não ser considerada área construída pela Prefeitura Municipal de Joinville.

Apartamentos de números: 001, 002, 007 e 008, possuem um terraço descoberto de 6,07 metros quadrados.

Apartamentos de números: 003, 004, 005 e 006, possuem um terraço descoberto de 5,29 metros quadrados.

OBS 3: É permitida a locação de vaga de garagem desde que restrita aos demais coproprietários, sendo vedado ao condômino alugar a sua vaga de garagem a estranhos ao condomínio, desde que esta já não seja objeto de contrato de locação de apartamento de morador/proprietário.

ARTIGO 2º. Esta convenção que constitui este condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

§ÚNICO - esta convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

ARTIGO 3º. Tratando-se o RESIDENCIAL AUSTRALIS EASY CLUB de edificação residencial, somente para esta finalidade poderão ser utilizadas as respectivas unidades autônomas.

§1º. – As modificações a serem feitas nas coisas comuns dependem da aprovação em Assembleia especialmente convocada para tal, da maioria absoluta dos condôminos. Em caso de modificação da destinação das partes comuns, será necessário voto mínimo de condôminos que representem dois terços (2/3) do total das frações ideais, podendo este quórum ser atingido com assembleia aberta.

§2º. – As plantas baixas ficarão arquivadas na sede do Condomínio e serão entregues a administração, onde, preliminarmente, poderão ser dirimidas duvidas: áreas, descrições gerais e específicas, instalações internas, encanamentos, tubulações, esgoto, tubulações troncos e congêneres.

ARTIGO 4º. Cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesse, condicionadas uma a outra as normas de boa vizinhança, e podendo usá-las de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculos ou embaraços.

§1º. - Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.

§2º. - Cada condômino poderá alterar as disposições internas de sua unidade autônoma, desde que as obras não prejudiquem a estrutura da construção, nem prejudiquem os demais condôminos, sendo proibido qualquer abertura e retirada de parede, visto que a alvenaria do empreendimento é autoportante (bloco estrutural).

§3º. – Os serviços de limpeza das unidades autônomas e de seus móveis não devem prejudicar as partes comuns e os locais exclusivos dos demais Condôminos. Incumbe ao condômino manter a sua unidade limpa, prezar pela saúde e higiene do local, sobretudo as instalações sanitárias, sob pena de pagamento de multa caso fique constatado o descumprimento.

§4º. – Os Condôminos que realizarem obras em suas unidades autônomas serão responsáveis pela perfeita limpeza dos elevadores, corredores e áreas comuns, não podendo depositar qualquer objeto ou entulho nas áreas comuns, sob pena de aplicação de multa e retirada compulsória do material pelo Condomínio.

§5º. - As partes comuns, principalmente a entrada principal e escadas, deverão estar sempre livres e desimpedidas, nada podendo nelas ser depositado, ainda que momentaneamente. Qualquer objeto ali encontrado será removido sem responsabilidade do Condomínio por eventuais danos, e somente será entregue ao respectivo dono após o pagamento da multa prevista nesta Convenção.

§6º. – Deverão ser feitos pelo Condomínio contratos de manutenção para todos e quaisquer equipamentos das áreas comuns, notadamente elevadores, bombas de água potável e águas pluviais, luz de emergência, interfones, portões automáticos das garagens e gerador de energia elétrica. Deverá também o Condomínio providenciar a manutenção dos móveis, utensílios, equipamentos instalados e paisagismo das áreas comuns.

§7º. – Os condôminos obrigam-se a permitir o ingresso nas suas unidades autônomas do síndico, administrador, zelador, construtor, supervisor de serviços e funcionários de repartições ou empresas de serviços públicos ou privados, mediante comunicação prévia, quando se fizer necessário para verificação ou reparos.

§8º - A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção, sujeita o infrator a multa de, no mínimo (1/10) do valor da contribuição mensal da unidade do infrator, até 10 (dez) vezes o valor apurado mensalmente em favor do condomínio (valor da contribuição mensal da unidade do infrator), de acordo ainda com a dicção do § 2º do artigo 1.336 do Código Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

§9º. - A reiteração de comportamentos antissociais sujeito o infrator às cominações do parágrafo único do art.1.337 do CC.

§10º. - Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança por via executiva em benefício do condomínio e em caso de omitir-se este, a qualquer condômino.

§11º. – O Condomínio é dotado de medição individuais de gás (GLP) e água potável, os valores das taxas serão cobrados conforme o consumo individual de cada apartamento, o qual serão devidos mensalmente junto com a taxa de condomínio podendo ainda o consumo de gás à ser cobrado diretamente pela empresa responsável pelo abastecimento do condomínio.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 5º. Será eleito na forma prevista nesta convenção um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§1º. - COMPETE AO SÍNDICO

a)- Representar ativa e passivamente o Condomínio em juízo e fora dele e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas pela Lei 4591 de 16.12.1964, pelo artigo 1348 do Código Civil ou por esta convenção.

b)- Exercer a administração interna na edificação no que diz respeito a vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os condôminos.

c)- Impor as multas estabelecidas em Lei, na convenção ou no regimento interno.

d)- Cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar as deliberações das Assembleias.

e)- Prestar contas às Assembleias dos condôminos.

f)– Receber as quotas de contribuição dos Condôminos, dando- lhes a devida aplicação.

g)– Guardar como depositário, o dinheiro recebido dos Condôminos.

h)– Ordenar obra de caráter urgente ou adquirir o que for necessário a conservação do Edifício, extra orçamento, até no máximo de 20% (vinte por cento) sobre o orçamento do exercício corrente, devendo além dessa quantia, convocar a Assembleia Extraordinária para deliberações.

i)– Impedir a instalação no Edifício de qualquer móvel, aparelho, máquina ou utensílio cujo funcionamento ou peso possa constituir perigo, sobrecarga ou aumento de prêmio de seguro.

j)- As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, até‚ a deliberação em contrário da

Assembleia dos condôminos.

k)– Representar o Condomínio em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, outorgando a advogados poderes “AD-JUDICIA”, podendo transigir, desistir, receber e dar quitações inclusive perante repartições e terceiros em geral.

§2º. - Dos atos do síndico cabe recurso a Assembleia, vigorando, todavia, as decisões do síndico, amparado pela minuta de convenção, até a deliberação em contrário da mesma.

§3º. - Ao síndico, que poderá ser condômino proprietário ou pessoa jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela Assembleia, que o eleger.

§4º. - O síndico poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos condôminos presentes a Assembleia Geral especialmente convocada para este fim ou na Assembleia Anual.

§5º. - O síndico e a Administradora para o primeiro semestre após a instituição do Condomínio poderão ser indicados pela incorporadora.

§6º. – Vagando o cargo de síndico, tomará posse, provisoriamente, o membro mais antigo do Conselho Consultivo, devendo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da vacância do cargo, ser convocada nova Assembleia Geral para preenchimento do cargo vago.

ARTIGO 6º. Na mesma Assembleia de escolha do síndico, será eleito um Conselho Fiscal/Consultivo constituído de seis (06) condôminos proprietários cujo mandato não poderá exceder 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§1º - Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico e representativo dos demais condôminos, assessorando na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio e examinando mensalmente as contas.

§2º. - O recurso do infrator ao Conselho Consultivo deverá ser manejado pelo condômino no prazo decadencial de 10 dias, sem suspender os efeitos de inclusão em taxa condominial.

§3º. - O Conselho Consultivo terá o prazo de 10 dias para deliberar o pedido do condômino, não impedindo que a multa seja já lançado junto com a taxa condominial.

§4º. - Da deliberação do Conselho Consultivo, caberá recurso para a Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de 10 dias do conhecimento da decisão do Conselho.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 7º. Haverá anualmente uma Assembleia Ordinária dos condôminos convocados pelo Sr. Síndico, a qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar por maioria dos presentes, as verbas para as despesas do condomínio, compreendendo as de conservação da edificação, manutenção de seus serviços e correlatas, aprovar as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger o substituto e alterar o regimento interno.

§1º. - A convocação de qualquer Assembleia Geral, será feita por meio de edital assinado pelo síndico, onde estarão indicadas no mínimo a data e hora da 1ª. e 2ª. convocação, local da realização da Assembleia e ordem do dia. Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá requerer formalmente ao síndico a convocação. Em sendo negada pelo síndico, poderá um quarto dos condôminos convocar assembleia diretamente, mediante recolhimento das respectivas assinaturas. Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

§2º. - Na abertura dos trabalhos da Assembleia Geral o síndico comprovará a convocação de todos os condôminos, mediante a apresentação do livro de protocolo de correspondência ou confirmação de envio por meio eletrônico, onde os condôminos terão passado o recibo do edital de convocação ou de talão de recibo de correspondência, fornecida pelo E.B.C.T., na hipótese de condôminos em outro município.

§3º. - As decisões da Assembleia, tomadas por maioria simples de condôminos presentes, obrigam todos os demais condôminos.

§4º. - O síndico, nos 8 (oito) dias subsequentes a Assembleia comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas e verificará a arrecadação, que sempre será feita mediante boleto bancário ou depósito na conta bancária do condomínio.

§5º. - Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino.

§6º. - A Assembleia não conhecerá recursos contra multas impostas pelo síndico, sem que o recorrente comprove antecipadamente, haver depositado a importância correspondente à multa acrescida das moras que houver, na conta bancária do condomínio.

§7º. – O Regimento Interno do Condomínio e/ou eventual alteração será aprovado por maioria simples dos condôminos presentes em Assembleia Geral.

ARTIGO 8º. Poderá haver Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo síndico ou por condôminos, que representem um quarto (1/4) no mínimo, do condomínio, sempre que os interesses gerais o exigirem.

§ÚNICO - A convenção só poderá ser modificada em Assembleia Extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem dois terços (2/3), do total das frações ideais que as modificações não colidam com as prescrições da Lei 4591 de 16.12.1964 e com o Código Civil.

ARTIGO 9º. Se a Assembleia não se reunir para exercer qualquer poder que lhe compete, quinze (15) dias após a data da convocação, o juiz decidirá a respeito mediante requerimento dos interessados.

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS E DESPESAS DO CONDOMINIO

ARTIGO 10º. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo nos prazos previstos nesta convenção, a cota parte que lhe couber em rateio, mediante boleto bancário ou depósito na conta bancária do condomínio apresentando ao síndico o comprovante do depósito, quando solicitado.

§1º. - A cota parte no rateio das despesas corresponderá sempre a fração ideal do terreno de cada unidade, sendo a ela proporcional.

§2º - Quando se tratar de investimentos e melhorias, o rateio será feito pela divisão simples de todas as unidades residenciais.

§2º. - Cabe ao síndico verificar o pagamento das cotas de contribuição, cabendo a ele a cobrança judicial das cotas atrasadas.

§3º. - O condômino que não quitar suas obrigações pecuniárias para com o condomínio, no prazo previsto no Regulamento Interno e/ou Assembleia fica sujeito ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) ou outro percentual que vier a ser fixado em lei, sobre o valor do débito que será devidamente corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros moratórios no percentual de 3% (três por cento) ao mês, a ser calculado de forma pro-rata die, a partir do primeiro dia de atraso e, ainda, a uma pena pecuniária equivalente a uma (01) taxa condominial da unidade que será aplicada a cada 04 (quatro) meses, sequenciais ou não, de atraso.

§4º. - O condômino inadimplente estará sujeito a ter seu nome registrado no cadastro geral do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, ou a protesto do título, tão logo decorra o prazo de 60 (sessenta) dias do vencimento do débito mais antigo, após notificação expressa através de Comunicação de Débito, via postal (correio), ou e-mail, com prazo fixado de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento para saldar o débito.

§5º. - As obras que interessarem a estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações ou ao serviço comum serão feitas com o concurso pecuniário de todos os co-proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades mediante orçamento prévio aprovado em Assembleia Geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico ou outra pessoa com aprovação da Assembleia.

§6º. – Obras que afetem a estrutura integral da edificação, realizadas pelos condôminos em suas partes ideais, em desacordo com as normas de edificação e projeto básico do prédio terão de ser arcadas pelos proprietários que ensejaram a infração.

§7º. - A renúncia de qualquer condômino em seus direitos não valerá em caso algum, como escusa para exonerá-lo de seus encargos.

§8º - O condômino que der causa a qualquer despesa e/ou aumento desta, inclusive honorários advocatícios, é responsável por seu pagamento.

§- O condômino é responsável pelo pagamento de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) em cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos do condomínio em face da despesa por este gerada, independentemente da existência de haver condenação em honorários sucumbenciais. Se o valor houver sido antecipado pelo condomínio sua cobrança se dará através de boleto bancário juntamente com a taxa condominial. Fica, também, responsável pelo pagamento de honorários advocatícios desembolsados pelo condomínio para defesa em eventuais ações judiciais intentadas pelo condômino e/ou ocupante de sua unidade, desde que a ação seja julgada improcedente, sendo que tais valores serão atualizados a partir da data do desembolso até o ressarcimento e cobrados através de boleto bancário juntamente com a taxa condominial.

§10º. - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma, será tratado como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.

ARTIGO 11º. Todas as importâncias pertencentes ao condomínio serão depositadas em conta especial aberta em estabelecimento bancário, escolhido pela Assembleia e cuja movimentação compete ao síndico, que pagará as despesas do condomínio por meio de cheques ou movimentação via internet banking.

§1º. - O síndico poderá manter em seu poder a quantia igual ou inferior a um meio (1/2) salário mínimo, para atender as despesas miúdas de pronto pagamento.

§2º. - As prestações de contas que o síndico submeterá á Assembleia serão sempre acompanhadas do correspondente extrato da conta corrente fornecido pelo Banco.

§3º. – Cada condômino contribuirá com o pagamento de um fundo de reserva, o qual poderá ser o equivalente entre 5% a 10% (cinco a dez por cento) sobre o valor do condomínio mensal, cujo percentual será sempre definido pela Assembleia Geral.

ARTIGO 12º. Mensalmente o síndico submeterá à apreciação do Conselho Consultivo, as contas do condomínio e anualmente organizará o balanço submetido a aprovação da Assembleia.

CAPÍTULO V

SEGUROS DE INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO

ARTIGO 13º. Proceder-se-á ao seguro da edificação neste caso discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte computando-se o prêmio nas despesas do condomínio.

§ÚNICO - O seguro de que trata este será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias da data da concessão do Certificado de Conclusão de Obras emitido pela Prefeitura Municipal de Joinville (habite-se).

ARTIGO 14º. Na ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de dois terços (2/3) da edificação, seus condôminos reunir-se-ão em Assembleia Geral e decidirão sobre sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quórum de votos mínimos que representem metade mais uma das frações ideais do respectivo terreno, como estabelece no Capítulo IV da Lei 4591 de 16.12.1964 e Artigo 1357 do Código Civil.

ARTIGO 15º. Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços (2/3) da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e realizará a reconstrução ou os reparos das partes danificadas.

ARTIGO 16º. O Condomínio, por si ou seus prepostos, não assume responsabilidade:

a)por acidentes ou danos de ordem pessoal, material ou moral, bem como extravios, sinistros, quebra da instalação ou objetos que, em quaisquer condições e ocasiões, sofram os condôminos e demais possuidores, dentro do edifício ou em áreas comuns, nem por objetos ou coisas confiadas a empregados;

b)por furtos ou roubos de que sejam vítimas, dentro do Condomínio, os condôminos e demais usuários e estranhos, em quaisquer circunstâncias e ocasiões;

c)pela interrupção eventual que se verificar, em qualquer ocasião, de serviço de eletricidade, água, gás, luz, telefone, elevadores e outros, seja qual for a causa;

§1º. - Incumbe aos empregados contratados pelo Condomínio ou empresas prestadoras de serviços fiscalizar o fiel cumprimento desta Convenção de Condomínio e do Regimento Interno, considerando ser motivo de justa causa à dispensa a desídia no desempenho das respectivas funções, omissão ou desconhecimento de suas devidas estipulações.

§2º. - É obrigação do condômino manter atualizados seus dados cadastrais junto à Administração do Condomínio, comunicando imediatamente eventual mudança de endereço de domicílio.

§3º. - Os condôminos se obrigam a fazer constar dos contratos de locação ou qualquer outro instrumento que importe na cessão a terceiros, da posse, direito ou uso das unidades autônomas, a obrigação do fiel cumprimento desta Convenção de Condomínio e do Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DA REALIZAÇÃO DE OBRAS

ARTIGO 17º. A realização de obras no condomínio depende:

I - Se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos, podendo este quórum ser atingido com assembleia aberta;

II - Se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§1º - As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§2º - Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.

§3º - Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

§4º - O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

ARTIGO 18º. Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente instrumento, elege-se o Foro da Comarca de Joinville/SC, com renúncia expressa de qualquer outro.