Regulamento Interno

Entende-se por regulamento interno o conjunto de normas que regulam e disciplinam a conduta interna dos condôminos, seus locatários, usuários, serventes ou aqueles que de uma forma ou de outra usam o condomínio.

Reger-se-á o Residencial Australis Easy Club, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF nº 31.303.842/0001-46, localizado à João Vogelsanger nº 321, Bairro Santo Antônio, Joinville/SC, pelo disposto na Lei 4.591/64, Leis Complementares da Convenção de Condomínio, pelo presente Regulamento Interno e Assembleias Gerais.

CAPÍTULO I – NORMAS BÁSICAS REGULAMENTARES

Cláusula 1ª – O presente Regulamento Interno, do Residencial Australis Easy Club, aprovado em Assembleia Geral do dia 29/11/2018 e alterado nas assembleias dos dias 28/02/2019, 17/02/2020, 22/02/2021, 22/02/2022  e 16/03/2023 dispõe sobre a estrutura e normas do Condomínio, elaboradas para a preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranqüilidade, conservação e segurança do Condomínio;

Cláusula 2ª – Obrigam-se os condôminos ou terceiros a quem aqueles cedam, seja a que título for, suas unidades autônomas, a cumpri-lo, sendo as infrações punidas de acordo com as normas deste Regulamento, da Convenção do Condomínio e na forma prevista nos demais dispositivos legais que regem a matéria;

Cláusula 3ª – Os apartamentos destinam-se exclusivamente para fins residenciais, sendo expressamente proibido usá-los para república e quaisquer outras finalidades e/ou atividades, dentre elas atividades comerciais e/ou empresariais, sendo permitido apenas, como exceção, a utilização do endereço da unidade para escritórios virtuais, não podendo haver qualquer atividade produtiva e/ou de prestação de serviços com fluxo de pessoas externas em razão de qualquer atividade;

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS

Cláusula 1ª – Usar, gozar e dispor das respectivas unidades autônomas de acordo com sua destinação, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez do edifício, que não causem danos aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais ou as disposições da Convenção e deste Regimento Interno. Não é permitido fracionar a respectiva unidade autônoma para o fim de aliená-la ou locá-la a mais de uma pessoa separadamente;

Cláusula 2ª – Usar e gozar das partes de uso comum do edifício, da garagem e da circulação, desde que não impeça idêntico uso e gozo pelos demais condôminos, obedecendo os dispostos deste Regulamento;

Cláusula 3ª – Examinar os livros e arquivos da administração do condomínio e pedir esclarecimento ao síndico em Assembleias Gerais de prestação de contas;

Cláusula 4ª – Denunciar ao síndico quaisquer irregularidades que observarem;

Cláusula 5ª – Comparecer às Assembleias, e nelas discutir, votar e ser votado, desde que em dia com o pagamento das despesas condominiais e multas que lhe tenham sido impostas;

Cláusula 6ª – Manter animais em suas unidades, desde que não causem risco à integridade, ao sossego, à salubridade dos moradores, à higiene das áreas comuns;

CAPÍTULO III – DOS DEVERES

Cláusula 1ª – Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns não usando nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas para fins diversos a que se destinam;

Cláusula 2ª – Quando o condômino não comparecer as assembleias deverá acatar as decisões tomadas na mesma;

Cláusula 3ª – Não usar respectivas unidades, nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas, instalação de repúblicas, ou para instalação permanente de qualquer objeto que venha a causar dano ao condomínio ou incômodo aos demais condôminos;

Cláusula 4ª – Contribuir para as despesas comuns e as despesas extras, e para o custeio das obras determinadas pela Assembleia Geral;

Cláusula 5ª – Permitir o ingresso, em suas unidades autônomas, do síndico ou de seus prepostos quando for indispensável à inspeção ou realização de reparos em instalações, serviços ou tubulações das unidades autônomas vizinhas. Em caso de reparos emergenciais, caso o condomínio não consiga contato com o condômino da unidade causadora do dano ou da unidade danificada, fica o síndico autorizado a adentrar no apartamento para cessar o dano, não sendo o condomínio responsável por eventuais danos patrimoniais, que deverão ser arcados pelo apartamento causador do dano.

Cláusula 6ª – Efetuar o pagamento mensal da Taxa de Condomínio juntamente com o fundo de reserva e gastos de gás, água e outras, até o dia 15 (quinze) de cada mês ou no dia útil subsequente caso o décimo quinto dia seja sábado, domingo ou feriado;

Cláusula 7ª – Não causar incômodo aos demais condôminos, de modo a que cause transtorno e escândalos, ou ponha em perigo a segurança do condomínio e dos condôminos;

Cláusula 8ª – Não manter nas unidades autônomas qualquer tipo de material explosivo ou similar que possam causar danos aos demais condôminos, não deixar qualquer objeto na garagem, como pneus, baterias, vasos, caixas; não utilizar a garagem como depósito.

Cláusula 9ª – Permitir, sempre que necessário, o ingresso em seu apartamento, de empresas contratadas para a instalação de equipamentos de uso comum do condomínio mediante prévio agendamento do(a) síndico(a) e autorização por parte do condômino morador;

Cláusula 10ª – Arcar com os encargos e despesas do condomínio mesmo que o seu apartamento esteja vazio, e comunicar ao seu inquilino ou imobiliária das determinações deste Regulamento, sendo o proprietário da unidade solidário com seu inquilino ou morador;

Cláusula 11ª – Responsabilizar-se pelo pagamento de danos causados, bem como por seus dependentes e visitantes, em equipamentos de uso do condomínio;

Cláusula 12ª – Manter fechadas as portas de suas unidades, já que em nenhuma hipótese o Condomínio será responsabilizado por eventuais roubos/furtos nos apartamentos;

Cláusula 13ª – Indenizar os proprietários das unidades vizinhas, quando der causa a avarias ocorridas nas mesmas;

Cláusula 14ª – Manter atualizados seus dados cadastrais de todos os moradores da unidade (nome completo, CPF, endereço, telefone e e-mail) perante a administração do condomínio. Eventuais permutas de vagas de garagens deverão ser comunicadas por escrito ou via e-mail ao síndico;

Cláusula 15ª – Fazer contar como parte integrante dos Contratos de Locação ou Venda da unidade autônoma uma cópia deste regulamento interno;

Cláusula 16ª – Tratar com respeito os empregados e/ou terceirizados do Condomínio e deles, exigirem o mesmo tratamento;

Cláusula 17ª – Limpar periodicamente os ralos dos banheiros e não jogar detritos ou pó pelas tubulações e vasos sanitários a fim de não causar o entupimento nas mesmas;

Cláusula 18ª – Não utilizar produtos que escorram para os andares inferiores, bem como, não deixar escorrer água ou outros tipos de líquidos e/ou sólidos na limpeza das janelas, parapeitos e sacadas que possam causar transtornos ou aborrecimentos aos apartamentos inferiores e/ou ao andar térreo do condomínio;

Cláusula 19ª – É de responsabilidade do proprietário o conserto de vazamentos decorrentes de seus apartamentos que atinjam outra unidade autônoma. O condômino causador do dano à unidade vizinha autoriza o condomínio e/ou administradora a passar seu contato ao condômino da unidade danificada, objetivando as partes acordarem entre si os reparos dos danos;

Cláusula 21ª – Os moradores do Condomínio deverão guardar silêncio principalmente das 22h às 7h, evitando a produção de ruídos que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos outros moradores (conforme Lei nº 4.591 de 16/12/64, subsidiariamente os artigos 1277, 1278 e 1279 do Código Civil Brasileiro e pelo DL n° 112, do 12/08/69, alterado pelo DL nº 126 de 10 de maio de 1977 – Lei do Silêncio).

Cláusula 22ª – Candidatos à síndico(a) e membros do conselho não devem ter ação/processo judicial em andamento contra o condomínio e não deve ter histórico de notificação e multa por infração à convenção e/ou ao regimento interno nos últimos 12 meses;

CAPÍTULO IV – DAS PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES

Cláusula 1ª – É proibido contribuir de qualquer maneira para a obstrução, uso indevido, danificação, má conservação ou má limpeza das partes comuns do condomínio;

Cláusula 2ª – É proibido causar aglomeração, tumulto ou reunião excessivamente ruidosa em qualquer parte do condomínio;

Cláusula 3ª – É proibido ceder, locar ou sublocar o espaço da garagem a pessoas não residentes no edifício;

Cláusula 4ª – É proibido vender ou alienar o espaço da garagem a pessoas não proprietárias de apartamentos do edifício;

Cláusula 5ª – O lixo deverá ser transportado e colocado na lixeira existente no condomínio devidamente acondicionado em sacos plásticos fechados (sacos de lixo) para evitar que gotejem nos corredores. Não será permitido que os condôminos deixem saco de lixo, entulhos ou caixas fora do local adequado. Em hipótese alguma o lixo deverá permanecer nos corredores e áreas comuns. Caso isso ocorra, a limpeza ficará sob a responsabilidade do infrator;

Cláusula 6ª – É proibido lançar papéis ou objetos nos vasos sanitários das unidades autônomas, bem como, as de uso comum do condomínio, no que acarrete o entupimento das fossas e caixas de passagem dos esgotos do condomínio;

Cláusula 7ª – É expressamente proibido jogar, arremessar ou lançar quaisquer objetos pelas sacadas, janelas ou outros acessos externos do condomínio. Sendo que, aquele que causar qualquer prejuízo em desobediência a esta cláusula deverá arcar exclusivamente com os ônus causados a terceiros ou com relação ao próprio condomínio;

Cláusula 8ª – É proibido, ao bem da limpeza, ordem e higiene, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarros, ou qualquer detrito pelas janelas, nos corredores, escadas, e demais áreas comuns;

Cláusula 9ª – É proibido estender roupas, tapetes, assim como colocar calçados/vasos ou quaisquer objetos no peitoril das sacadas e janelas;

Cláusula 10ª – As partes comuns do condomínio não podem ser utilizadas, mesmo que transitoriamente, como depósito ou guarda de móveis, tapetes, sacos de lixo ou quaisquer outros objetos;

Cláusula 11ª – É proibido colocar em qualquer parte das edificações, tanto interna como externamente, placas, tabuletas ou letreiros, salvo as de aluga-se ou vende-se, que deverão obedecer a um padrão de tamanho máximo 50cm x 70cm;

Cláusula 12ª – É expressamente obrigatório manter fechadas e trancadas todas as portas e portões de acesso externo do condomínio;

Cláusula 13ª – É proibido manter e guardar substâncias odoríferas ou perigosas à segurança do condomínio ou de seus moradores, tais como produtos químicos, inflamáveis, explosivos;

Cláusula 14ª – É proibido utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares. Mesmo fora do expediente, havendo abuso ou prejuízo de qualquer ordem ao Condomínio, o síndico poderá intervir para preservar o Condomínio;

Cláusula 15ª – Em caso de viagem ou ausência prolongada, o registro de gás do respectivo apartamento deverá ser fechado, desligando, se possível, o sistema de instalação elétrica e de água, deixando na portaria e/ou com o síndico, o endereço de familiares ou pessoas para contato;

Cláusula 16ª – Acatar as determinações da Convenção e deste Regulamento, dando ciência das mesmas aos seus familiares, dependentes, visitantes, empregados domésticos e aos demais ocupantes do respectivo apartamento;

Cláusula 17ª – É proibido usar toldos externos, colocar vasos, varal e outros objetos no parapeito das janelas e sacadas acima da altura do gradil, bem como lâmpadas coloridas ou qualquer outro dispositivo que venha a comprometer a estética e fachada do prédio, exceto luzes e decoração de natal, que deverão ser instaladas somente na área interna das sacadas e/ou janelas, no período de 15 de novembro à 20 de janeiro bem como floreiras que podem ser fixadas na alvenaria interna da sacada acima da altura do gradil;

Cláusula 18ª – É proibido lavar veículos e outros objetos nas dependências do condomínio, com exceção da limpeza interna, sendo expressamente proibida a utilização de recursos (água e energia elétrica) de áreas comuns, bem como é proibido deixar chaves e outros objetos particulares com os funcionários do condomínio. Caso isso ocorra, o Condomínio não se responsabiliza, nem solidária, nem subsidiariamente, por quaisquer danos e roubos/furtos ocorridos;

Cláusula 19ª – É expressamente obrigatório aguardar o total fechamento do portão da garagem e portas de acesso de pedestres ao entrar ou sair do condomínio sendo proibida a passagem de pedestres pelo portão de veículos exceto em emergências ou mudanças (quando houver transporte de móveis e eletrodomésticos) ou ainda acompanhando crianças menores de 12 anos transitando de bicicleta;

Cláusula 20ª – As bicicletas deverão transitar exclusivamente pelo portão da garagem, devendo ficar estacionadas no espaço delimitado da vaga da garagem do seu proprietário, cuidando para que não arranhem os veículos das garagens vizinhas. É permitida a circulação de bicicletas, hoverboards e similares nos corredores e elevadores, somente para entrada e saída do apartamento;

Cláusula 21ª – É expressamente proibido montar varais, cordas, arames ou similares, para estender roupas na sacada, que prejudique a estética do prédio ou que possa ser visto por quem passa na rua. Apenas pode ser utilizado o “varal de chão” ou varal sanfonado com altura máxima que não ultrapasse a altura do gradil da sacada;

Cláusula 22ª – É proibido alterar a fachada externa do prédio, como colocação de vidros coloridos, grades, alteração na pintura da sacada ou qualquer outra modificação que altere o projeto original da construtora, exceto as redes de proteção que devem ser instaladas na cor branca ou areia com malha 5×5, podendo ser pelo lado interno como pelo lado externo do apartamento. O fechamento das sacadas e gradil de fechamento de máquinas de ar-condicionado, caso aprovados, deverão obedecer ao padrão aprovado em Assembleia;

Cláusula 23ª – Não é permitida a colocação de objetos barulhentos nas sacadas das unidades autônomas;

Cláusula 24ª – É expressamente proibido fumar ou conduzir acesos em qualquer das dependências de uso comum do condomínio: cigarros, charutos, narguilés, cachimbos ou quaisquer outros elementos de mesmo gênero e espécie que produzam fogo faísca e fumaça;

Cláusula 25ª – As áreas comuns do condomínio não poderão ser utilizadas para qualquer serviço doméstico, depósito de guarda de qualquer material, utensílio ou objeto;

Cláusula 26ª – Na limpeza das sacadas, somente será permitido o uso de panos, não sendo permitido jogar água diretamente, evitando-se o escoamento da água para os andares inferiores; da mesma forma deve-se cuidar durante a irrigação das floreiras;

Cláusula 27ª – Serão permitidas manutenções com uso de furadeiras/martelos e similares somente nos horários compreendidos entre 8h e 12h e entre 14h e 19h de segunda a sexta-feira. Sábados entre 8h e 12h, domingos e feriados não serão permitidos o uso destes equipamentos bem como, a montagem de móveis que causem ruídos excessivos e, ainda, a entrada de pessoal para executar tais serviços. Exceção ao período de até 6 meses após a entrega das áreas comuns do condomínio onde serão permitidas manutenções com uso de furadeiras/martelos e similares nos horários compreendidos entre 08h e 20h de segunda à sábado e aos feriados, tendo seu prazo de término estipulado em 12/02/2019.

Cláusula 28ª – É proibido aos moradores e visitantes entrar nas dependências reservadas aos equipamentos e instalações do Condomínio tais como: casas de máquinas, de bombas, de incêndio, exaustores, bombas d’água, depósito de lixo, equipamentos de piscinas, medidores de luz e gás, hidrômetro, sala de computação, telefonia, telhado, sala de gerador e estação de esgoto, dependências do elevador ou quaisquer outras dependências similares. O condomínio não se responsabiliza por quaisquer acidentes ocorridos nestas dependências;

Cláusula 29ª – A instalação de aparelhos de ar-condicionado somente poderá ser feita em local pré-determinado pela construtora definido no manual do proprietário.

Cláusula 30ª – É expressamente proibido o uso de forros externos das cortinas das janelas, ou mesmo cortinas ou persianas que não sejam de cores claras do tom da fachada;

Cláusula 31ª – Manutenções nas unidades condominiais privativas deverão ser realizadas somente com energia elétrica da própria unidade, sendo proibida a utilização de qualquer tomada do condomínio. Será cobrada do condômino que utilizar a energia de área comum uma taxa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente por dia de uso;

Cláusula 32ª – É proibida qualquer abertura e retirada de parede, visto que a alvenaria do empreendimento é autoportante (bloco estrutural);

Cláusula 33ª – Fica proibida a locação de apartamento ou parte dele no modelo Airbnb ou quaisquer serviços nesta modalidade;

Cláusula 34ª – A utilização do carrinho de mudança/transporte de materiais por prestadores de serviço deve ser previamente autorizada pelo condômino na portaria do condomínio;

Cláusula 35ª – O carrinho de compras é de uso exclusivo para transporte de compras de mercado, bagagens e itens leves devendo o condômino atentar à capacidade de peso especificada no carrinho;

Cláusula 36ª – É proibida a circulação e permanência de crianças desacompanhadas menores de 12 anos nas áreas comuns;

Cláusula 37ª – É proibido o uso de bola nas áreas comuns e de lazer do condomínio;

CAPÍTULO V – DOS ANIMAIS

Cláusula 1ª – É proibido manter no condomínio cães e/ou gatos que possam perturbar o sossego dos moradores. Os animais não poderão transitar soltos pelas áreas comuns do condomínio, incluindo garagem, elevadores, áreas de piscina, halls, corredores, escadas, ou seja, qualquer área comum. Qualquer acidente com animais no condomínio deverá ser resolvido entre as partes. O condomínio não se responsabilizará por acidentes entre moradores e animais. Qualquer animal que porventura provocar pânico ou perturbar o sossego de qualquer morador deverá ser retirado do condomínio no prazo máximo de 30 dias;

Cláusula 2ª – A condução dos animais nas áreas comuns já citadas deverá ser feita preferencialmente no colo do dono, gaiolas ou caixas adequadas ou no chão com guia;

Cláusula 3ª – Aves: somente de pequeno porte, desde que em gaiolas apropriadas, não podendo estar dependuradas em local visível, como sacadas ou janelas;

Cláusula 4ª – Fica estabelecido que é permitida a manutenção de animais domésticos, silvestres ou aves, nas dependências internas do condomínio, desde que não perturbe os condôminos vizinhos, nem ponha em risco a segurança das pessoas. É dever do condômino informar ao síndico a posse de animais / aves em seu apartamento e apresentar atestado de vacina quando se tratar de cães e gatos;

Cláusula 5ª – É expressamente proibido aos condôminos levar seus animais para fazer as necessidades fisiológicas no jardim, garagem ou estacionamento e calçadas, caso ocorra, o condômino deve providenciar de imediato a limpeza, sob pena de multa;

CAPÍTULO VI – DO USO DAS GARAGENS

Cláusula 1ª – As garagens são restritas exclusivamente ao estacionamento dos veículos, motos, bicicletas e similares dos condôminos e seus eventuais hóspedes. A cessão da mesma para outros moradores e hóspedes, somente será concedida através de autorização expressa do proprietário / inquilino da vaga, desde que o morador disponha de box para tal finalidade e deverá ser comunicado por escrito ao síndico;

Cláusula 2ª – Vagas cedidas por guardas ou zeladoria do condomínio, não são permitidas e não possuem validade sem a autorização expressa do proprietário / inquilino da mesma;

Cláusula 3ª – Não é permitida, por questão de segurança, a entrada e estacionamento de veículos de prestadores de serviço em nenhuma vaga de garagem;

Cláusula 4ª – Ao proprietário do veículo compete a obrigação de estacioná-lo adequadamente dentro das áreas demarcadas de sua propriedade. A utilização de vaga de garagem, sem a expressa autorização do proprietário, sujeita o infrator à multa estipulada na cláusula 6ª do capítulo XVI deste Regulamento, independentemente de eventual ação judicial reparatória entre as partes. O estacionamento de veículos de funcionários próprios e/ou terceirizados do condomínio são permitidos nas áreas não demarcadas dos pisos 1 e 2 da garagem;

Cláusula 5ª – No interior das garagens não poderão ser efetuados serviços mecânicos, lubrificação, lavação e outros congêneres, ressalvadas a limpeza interna e aqueles de extrema urgência, cuja realização não deverá perturbar a boa ordem e utilização do recinto;

Cláusula 6ª – O condomínio não será responsável por quaisquer danos materiais causados aos veículos ou pelo extravio de bens deixados no interior dos mesmos, sendo que eventuais acidentes deverão ser resolvidos e compostos pelas partes diretamente interessadas. É recomendável não deixar o controle do portão eletrônico no interior dos veículos;

Cláusula 7ª – Para evitar acidentes, é recomendável o uso de farol para ingresso e saída das garagens, assim como não transitar com velocidade acima de 10 km/h;

Cláusula 8ª – Para prevenir acidentes, é proibida a permanência de crianças desacompanhadas de seus pais ou responsáveis nas garagens, sendo expressamente proibido usar tais áreas para brincadeiras de qualquer tipo, tais com bicicletas, skates, patins ou congêneres, por motivo de segurança;

Cláusula 9ª – Cada morador deverá ter seu próprio controle para abrir o portão, sendo que somente em casos especiais será aberto pelo zelador. É expressamente proibido buzinar para solicitação de abertura de portão;

Cláusula 10ª – A preferência para entrada ou saída de veículos das dependências do edifício será sempre do veículo proveniente da via pública;

Cláusula 11ª – Poderão ser também guardadas na garagem do edifício motocicleta ou bicicleta de propriedade dos condôminos, nas suas respectivas vagas de veículos, ficando expressamente entendido que o condomínio não será de forma alguma responsável pela ocorrência de danos de qualquer espécie e/ou furto às mesmas. Fica permitida a guarda de bicicletas com o pneu desmontado nas vagas de garagens;

Cláusula 12ª – É proibido o uso da garagem para guardar móveis, utensílios, motores pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos, inclusive entulho;

CAPÍTULO VII – DAS VAGAS DE VISITANTES

Cláusula 1ª – É terminantemente proibida a utilização das vagas de visitante por moradores;

Cláusula 2ª – Toda e qualquer avaria causada no local durante a permanência do respectivo veículo, será debitada da unidade do condômino/morador que autorizou a entrada do visitante;

Cláusula 3ª – É proibida a reserva de vagas para qualquer visitante, portanto, a ocupação das vagas dar-se-á por ordem de chegada, desde que atendidas as condições previstas pelos itens anteriores, sendo que o veículo visitante somente poderá adentrar e permanecer no condomínio após a identificação na portaria e mediante o recebimento de tag de visitante;

Cláusula 4ª – É permitido um pernoite por veículo na “vaga de visitantes” por apartamento, com intervalo de 72h, tendo em vista a necessidade de revezamento de utilização do espaço. Na manhã seguinte, até as 11h59min, o carro deverá ser retirado para que se caracterize esse revezamento;

Cláusula 5ª – É de responsabilidade de cada condômino/morador orientar seus visitantes quanto ao uso correto das vagas, respondendo por eventuais infrações destes, nos termos deste regimento interno;

Cláusula 6ª – As 2 (duas) vagas de visitantes identificadas como “carga e descarga” localizadas em frente a guarita são de uso exclusivo de veículos de passeio dos moradores com tempo máximo de utilização de 20 minutos por ocorrência devendo o veículo ficar com o pisca alerta ligado e para utilização o condômino deverá identificar-se na portaria e retirar a tag de autorização para posterior devolução dentro do tempo determinado;

Cláusula 7ª – O não cumprimento das regras acima estabelecidas gerará multa se a solicitação de retirada não for acatada ao condômino/morador sem qualquer advertência verbal ou escrita;

Cláusula 8ª – É permitido o uso de vaga/descarga para fornecedores e prestadores de serviço apenas quando estiveram atendendo o condomínio;

CAPÍTULO VIII – DAS MUDANÇAS

Cláusula 1ª – Na ocorrência de mudança, o responsável comunicará a portaria com antecedência mínima de 24h, a data da sua realização, devendo o elevador ser guarnecido com as mantas ou almofadas protetoras. Eventuais danos, causados por prepostos (empregados), na realização da mudança do proprietário do imóvel, deverão ser ressarcidos ao condomínio se este obtiver gastos na reforma;

Cláusula 2ª – Fica estabelecido como taxa de mudança, a ser considerada a partir da segunda ocorrência (desocupação), o valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente, que deverá ser cobrada do respectivo condômino, independentemente de eventuais danos que se apurem;

Cláusula 3ª – Qualquer um dos membros do Conselho Fiscal como também o subsíndico, na ausência do síndico, poderá autorizar a mudança, mediante agendamento na portaria;

Cláusula 4ª – Domingos e feriados não serão permitidas mudanças. Aos sábados, somente das 8h às 12h. Exceção ao período de até 6 meses após a entrega das áreas comuns do condomínio onde serão permitidas mudanças entre 8h às 20h, de segunda a sábado, inclusive feriados. Esse período acaba em 10/02/2019;

Cláusula 5ª – O horário de mudança será compreendido entre 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, sob pena de multa ao Condômino que ultrapassar este horário. Exceção ao período de até 6 meses após a entrega das áreas comuns do condomínio onde serão permitidas mudanças entre 8h às 20h, de segunda a sábado, inclusive feriados. Esse período acaba em 10/02/2019;

Cláusula 6ª – Não será permitida entrada de caminhão nas garagens e nem de carrinhos auxiliares no hall e no elevador. Os carrinhos só podem circular na garagem;

Cláusula 7ª – A mudança deverá entrar pelo portão de veículos;

Cláusula 8ª – O condomínio não se responsabiliza por furto e ou roubo de bens e objetos deixados nas áreas de uso comum do edifício. Igualmente, não se responsabiliza pelos bens e objetos de uso particular que integrem o patrimônio individual das unidades autônomas;

Cláusula 9ª – É permitido estacionar caminhão nas calçadas do condomínio apenas na vaga de carga e descarga rotativa não podendo exceder o limite máximo de 2h/dia;

CAPÍTULO IX – DO USO DOS ELEVADORES

Cláusula 1ª – O elevador destina-se ao transporte de pessoas na quantidade e peso determinados pelo fabricante. Recomenda-se o acompanhamento dos pais ou responsáveis quando menores de 06 (seis) anos forem utilizar o elevador, por motivo de segurança;

Cláusula 2ª – O Condomínio não se responsabiliza por danos ou lesões sofridas por menores desacompanhados em caso de acidente no uso inadequado do elevador;

Cláusula 3ª – É expressamente proibido usar do elevador para transporte de materiais de construção e/ou equipamentos, tais como eletrodomésticos ou equipamentos domésticos de grande porte e peso, que possam exceder o peso e afetar o sistema funcional e operacional do mesmo;

Cláusula 4ª – É expressamente proibido fumar no interior do elevador;

Cláusula 5ª – É expressamente proibido, segurar e/ou trancar a porta do elevador e/ou obstruir o seu uso, para os fins que forem, salvo em casos especiais de segurança ou transporte de pessoas enfermas;

Cláusula 6ª – O elevador deve estar guarnecido de capa de proteção em caso de locomoção e transporte de materiais, móveis, ferramentas ou equipamentos;

CAPÍTULO X – DO USO DO SALÃO DE FESTAS E QUIOSQUE CHURRASQUEIRA

Cláusula 1ª – Os salões de festas se destinam exclusivamente ao uso dos condôminos residentes para a realização de festas familiares, vedada a sua utilização para reuniões de caráter comercial;

Cláusula 2ª – Os salões de festas e quiosques não poderão ser locados a pessoas físicas ou jurídicas estranhas ao condomínio;

Cláusula 3ª – O condômino que solicitar o salão de festas e/ou quiosque será inteiramente responsável durante a utilização e deverá estar presente no recinto durante a concessão, bem como apresentar a lista de convidados na portaria, para liberação dos acessos. O salão e o quiosque não poderão ser utilizados para festas de colégio, comissões de formatura e bailes pagos;

Cláusula 4ª – O condômino terá direito de não permitir o ingresso no salão/quiosque, durante o horário que lhe for concedido, de pessoas alheias às suas relações, excluindo-se o Síndico e Conselheiros, no caso de necessidade ou emergência;

Cláusula 5ª – O condômino deverá reservar o salão de festas com antecedência de no mínimo até às 15h do dia anterior e no máximo 02 (dois) meses, para que não haja coincidência de pedidos e reservas para um só condômino sendo que o cancelamento poderá ser realizado até às 15h do dia anterior à reserva;

Cláusula 6ª – Caso queiram utilizar o salão de festas, o condômino deverá anotar no calendário de uso dos respectivos salões de festas via portal da administradora. As chaves deverão ser retiradas e entregues na portaria, informando o número do seu apartamento, torre, nome e telefone de contato.

Cláusula 7ª – Não será permitido efetuar perfuração em paredes, ou qualquer coisa que afete a higiene e conservação do ambiente;

Cláusula 8ª – O proprietário que alugar sua unidade autônoma perderá automaticamente o direito de uso do salão de festas, transferindo-o ao locatário;

Cláusula 9ª – Não será permitida a colocação de cartazes, enfeites e objetos de qualquer espécie, mesmo ornamentos que possam danificar as paredes, teto, portas, móveis, pintura etc.;

Cláusula 10ª – Após as 22h, o condômino responsável deverá observar o horário do silêncio. Em qualquer horário, o som de músicas, vozes ou qualquer outro ruído deverá restringir-se às dependências do salão;

Cláusula 11ª – Todos os móveis e utensílios não pertencentes ao condomínio, assim como sobras de comida e lixo descartáveis, deverão ser removidos pelo condômino responsável logo após o seu uso. Fica instituída uma taxa de manutenção, conservação e limpeza no valor de 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional vigente para o salão de festas e 5% (cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente para o quiosque. O pagamento será feito através de cobrança no boleto de condomínio do mês em que for feita a reserva. Mesmo com a taxa de limpeza, o condômino deverá providenciar a retirada de todo o lixo aparente, incluindo eventuais líquidos e/ou restos de alimentos (limpeza grossa).

Cláusula 12ª – Para confrontar juntamente com o síndico e/ou zelador, antes de sua utilização, o solicitante receberá relação de móveis, utensílios e pertences do salão de festas;

Cláusula 13ª – Qualquer dano ou irregularidade encontrada no recinto do salão de festas, após verificação pelo síndico ou membro do conselho, deverá ser sanada pelo condômino solicitante, sendo cobrado na taxa de condomínio subsequente;

Cláusula 14ª – Qualquer condômino ou convidado, que venha a desrespeitar as normas, ficará impedido de usar o salão de festas de 01 (um) a 06 (seis) meses, a critério do Síndico e Conselho, de acordo com a gravidade da falta cometida;

Cláusula 15ª – O evento não deverá, por modo algum, influir na rotina normal do condomínio;

Cláusula 16ª – O condômino requisitante será responsável por qualquer dano ocorrido no prédio, mesmo que seja provocado por um dos seus convidados, ou terceiros, presentes no evento;

Cláusula 17ª – O condômino requisitante deverá observar a quantidade de convidados, de forma a não ultrapassar a capacidade dos salões, descrito no termo de reserva.

Cláusula 18ª – O salão será entregue vistoriado pelo Síndico, Conselheiro ou Zelador, no ato da entrega das chaves ao condômino requisitante, devendo este, devolvê-lo nas mesmas condições;

Cláusula 19ª – A reserva do uso do salão de festas ou quiosque churrasqueira não dá direito aos convidados de usarem a piscina, se limitando tão somente ao salão/quiosque;

Cláusula 20ª – Cada salão/quiosque terá apenas uma reserva por dia podendo o requisitante reservar simultaneamente os 2 (dois) salões de festas para o mesmo dia salvo em datas comemorativas mencionadas na cláusula 24;

Cláusula 21ª – É proibido fumar no salão de festas e quiosques. Entende-se por fumo o cigarro, charuto, cachimbo, narguilé e similares;

Cláusula 22ª – O condomínio não se responsabiliza por furto e ou roubo de quaisquer bens e objetos deixados nas áreas de uso comum do edifício. Igualmente, não se responsabiliza pelos bens e objetos de uso particular que integrem o patrimônio individual das unidades autônomas, ou os bens e objetos pessoais por qualquer motivo deixados no salão de festas por ocasião do seu uso;

Cláusula 23ª – Ao condômino inadimplente, sob qualquer hipótese, não poderá ser cedido o Salão de Festas e Quiosque Churrasqueira;

Cláusula 24ª – Em datas comemorativas (Natal, Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais) os salões de festas e quiosque churrasqueira serão agendados mediante sorteio dos condôminos interessados com antecedência de 1 (um) mês;

Cláusula 25ª – Horário limite de uso do quiosque às 0h do dia da reserva;

CAPÍTULO XI – DO USO DA PISCINA

Cláusula 1ª – A utilização da piscina é exclusiva dos moradores do condomínio. Não tem direito de utilizar a piscina os proprietários que alugarem ou cederem o apartamento, assim como os empregados do condomínio, salvo as babás, quando acompanhada das crianças;

Cláusula 2ª – A utilização da piscina poderá ocorrer entre 9h e 22h, desde que se respeite a ordem e o sossego dos demais moradores, não sendo permitido o uso da piscina nos horários de trovoadas com relâmpagos e raios, podendo o zelador ou qualquer morador, intervir quanto do uso inadequado;

Cláusula 3ª – Poderá o Síndico, ou qualquer morador, intervir quando do uso inadequado da piscina;

Cláusula 4ª – s menores de 10 (dez) anos de idade deverão estar acompanhados de um responsável adulto para a utilização da piscina, não se responsabilizado, o condomínio, por quaisquer eventuais acidentes ocorridos com pessoas de qualquer idade, maiores ou menores de idade;

Cláusula 5ª – O condomínio se exime de qualquer responsabilidade em caso de acidente na piscina;

Cláusula 6ª – Não será permitido o uso de muros como forma de trampolins, ficando, portanto, isento, o condomínio, de qualquer acidente que possa vir a ocorrer, caso este item venha a ser desrespeitado;

Cláusula 7ª – Será permitido o uso da piscina aos hóspedes dos moradores do condomínio, limitados a 2 (dois) convidados, excetuando-se prestadores de serviço, empregados (diaristas, empregados domésticos etc.), quando hospedados no apartamento. Deverá o condômino comunicar o síndico ou Conselho, para evitar constrangimentos futuros;

Cláusula 8ª – É proibido entrar na área da piscina levando consigo quaisquer objetos que possam atentar contra a segurança dos demais frequentadores, como garrafas, copos de vidro e objetos cortantes;

Cláusula 9ª – É terminantemente proibido fumar ou conduzir acesos cigarros, charutos, cachimbos ou quaisquer similares no ambiente da piscina;

Cláusula 10ª – É proibido jogar detritos de qualquer espécie (areia, cadeiras ou pedras) na piscina;

Cláusula 11ª – É proibido entrar na piscina em horários que se esteja processando a limpeza ou tratamento de água;

Cláusula 12ª – É proibido o uso da piscina, em caso de doença contagiosa, dermatológica ou por portadores de ferimento;

Cláusula 13ª – É permitido entrar na área da piscina com qualquer tipo de comida ou bebida, como: bolachas, frutas, refrigerantes etc., desde que não sejam consumidos na borda ou no interior da piscina;

Cláusula 14ª – É proibido circular no edifício com traje de banho, bem como adentrar no elevador com o corpo molhado;

Cláusula 16ª – Só será permitido o uso da piscina pelo banhista, após a passagem pelo chuveiro existente no local e lava-pés, sempre em trajes adequados para o banho;

Cláusula 17ª – Fica terminantemente proibido banhar-se na piscina, fazendo uso de óleos para bronzear ou qualquer produto similar que possa prejudicar o funcionamento das bombas e filtros da piscina;

Cláusula 18ª – Os aparelhos sonoros deverão ser de uso individual (com fone de ouvido), de modo a não prejudicar o sossego e o bem-estar dos demais usuários da piscina;

Cláusula 19ª – É proibida a utilização da piscina para a promoção de festas de qualquer natureza;

Cláusula 20ª – É proibida a prática de jogos esportivos na piscina, tais como: frescobol, peteca, bola ou qualquer outro que possa interferir na segurança, sossego ou bem-estar dos demais usuários. É também proibido o uso de pranchas e boias que apresentem perigo aos demais usuários, aparelhos de mergulho e/ou acessórios, como nadadeiras etc.;

Cláusula 21ª – Os equipamentos e demais pertences da piscina constituem patrimônio do condomínio ficando sob a guarda e responsabilidade dos condôminos;

Cláusula 22ª – A administração tem plenos poderes para tomar as medidas que julgar convenientes para a manutenção da ordem no uso da piscina. Os móveis e utensílios da piscina (cadeiras, mesas etc.) não poderão ser retirados, nem utilizados para fins diversos daqueles a que se destinam de suas imediações;

Cláusula 23ª – Não é permitida a presença de animais na piscina e nos arredores da mesma;

Cláusula 24ª – Não é permitido ao banhista, tanto nas bordas, como no interior da piscina, fumar, beber ou alimentar-se. Em caso de desobediência, o(a) zelador(a) e/ou preposto estará autorizado a solicitar que o mesmo se retire daquele local, para outro que seja adequado;

Cláusula 25ª – Em não havendo banheiro de uso exclusivo para usuários da piscina, o banhista tem direito de uso do banheiro do quiosque localizado ao lado do chuveiro da piscina que será compartilhado com o condômino que reservou o ambiente;

Cláusula 26ª – Terá que ser retirado junto a portaria no horário de interesse de uso (ou no máximo com 15min de antecedência), uma pulseira de identificação/autorização;

CAPÍTULO XII – DO USO DA ACADEMIA EXTERNA

Cláusula 1ª – Esta área é de uso dos condôminos;

Cláusula 2ª – Os equipamentos são de propriedade de todos os condôminos, que se obrigam a zelar pela sua conservação;

Cláusula 3ª – É recomendado que o condômino interessado na prática de ginástica ou musculação consulte previamente, um médico para avaliação de sua saúde;

Cláusula 4ª – O Condomínio não se responsabiliza por eventuais danos físicos sofridos pelos usuários, quando do uso inadequado, ou não, dos aparelhos instalados;

Cláusula 5ª – Não é permitida a entrada de animais na academia externa;

Cláusula 6ª – Não é permitido fumar na academia externa;

Cláusula 7ª – Não é permitida a utilização em trajes de banho, bem como a prática de ginástica sem camisa, descalço ou até mesmo com chinelo de dedos, bem como não é permitido adentrar a sala de ginástica “molhado”, o que pode danificar aparelhos ou provocar acidentes;

Cláusula 8ª – Não são recomendadas a permanência e a utilização da sala de ginástica por menores de 14 (quatorze) anos, sem que os mesmos estejam acompanhados do seu responsável;

Cláusula 9ª – A utilização dos aparelhos instalados, por menores de 14 (quatorze) anos, é de total responsabilidade dos responsáveis por esses menores;

Cláusula 10ª – A academia externa funcionará das 6h às 23h;

Cláusula 11ª – O prazo de utilização será de 30 (trinta) minutos por aparelho, de forma a permitir igualdade de uso para todos, podendo ser prorrogado enquanto não houver outro condômino interessado no uso;

Cláusula 12ª – É obrigatório o uso de toalha e a higienização dos aparelhos após o uso.

Cláusula 13ª – O condomínio não se responsabiliza por eventuais acidentes ocorridos na área de academia externa.

CAPÍTULO XIII – DO USO DO PLAYGROUND

Cláusula 1ª – Esta área é de uso dos condôminos e dos hóspedes dos moradores do condomínio;

Cláusula 2ª – Os equipamentos são de propriedade de todos os condôminos, que se obrigam a zelar pela sua conservação;

Cláusula 3ª – O condomínio não se responsabiliza por eventuais danos físicos sofridos pelos usuários menores ou não, quando do uso inadequado, ou não, dos aparelhos instalados;

Cláusula 4ª – O ambiente funcionará das 7h às 22h;

Cláusula 5ª – É proibido entrar na área do playground levando consigo quaisquer objetos que possam atentar contra a segurança dos demais frequentadores, como garrafas, copos de vidro e objetos cortantes bem como proibida a prática de jogos ou brincadeiras ruidosas ou que possam embaraçar o uso da área aos demais frequentadores;

Cláusula 6ª – É terminantemente proibido fumar ou conduzir acesos cigarros, charutos, cachimbos ou quaisquer similares;

Cláusula 7ª – É proibido que crianças frequentem desacompanhadas o playground. Qualquer responsabilidade acerca da inobservância desse aviso recairá sobre o condômino responsável;

Cláusula 8ª – Aos funcionários do condomínio não compete à guarda das crianças em nenhuma circunstância, não podendo ser responsabilizados por danos ou acidentes;

Cláusula 9ª – É proibida a utilização de outros brinquedos que não os que já compõem o playground, que caracterizem jogos com movimento e que possam atrapalhar o uso do espaço pelos demais;

Cláusula 10ª – O condomínio não se responsabiliza por eventuais acidentes ocorridos na área de playground.

CAPÍTULO XIV – DO USO DO ESPAÇO KIDS

Cláusula 1ª – Esta área é de uso dos condôminos e dos hóspedes dos moradores do condomínio;

Cláusula 2ª – Os brinquedos são de propriedade de todos os condôminos, que se obrigam a zelar pela sua conservação;

Cláusula 3ª – O condomínio não se responsabiliza por eventuais danos físicos sofridos pelos usuários menores ou não, quando do uso inadequado, ou não, dos brinquedos;

Cláusula 4ª – O ambiente funcionará das 7h às 23h;

Cláusula 5ª – É proibido entrar na área do espaço kids levando consigo quaisquer objetos que possam atentar contra a segurança dos demais frequentadores, como garrafas, copos de vidro e objetos cortantes bem como proibida a prática de jogos ou brincadeiras ruidosas ou que possam embaraçar o uso da área aos demais frequentadores;

Cláusula 6ª – É terminantemente proibido fumar ou conduzir acesos cigarros, charutos, cachimbos ou quaisquer similares;

Cláusula 7ª – É proibido que crianças frequentem desacompanhadas o espaço kids. Qualquer responsabilidade acerca da inobservância desse aviso recairá sobre o condômino responsável;

Cláusula 8ª – Aos funcionários do condomínio não compete à guarda das crianças em nenhuma circunstância, não podendo ser responsabilizados por danos ou acidentes;

Cláusula 9ª – É proibida a utilização de outros brinquedos que não os que já compõem o espaço kids, a fim de evitar confusão acerca da propriedade do brinquedo. É expressamente proibido retirar qualquer objeto de dentro do espaço kids;

Cláusula 10ª – O condomínio não se responsabiliza por eventuais acidentes ocorridos na área do espaço kids.

CAPÍTULO XV – DA SEGURANÇA

Cláusula 1ª – Por medida de segurança será proibida a entrada no condomínio de entregadores, vendedores e promotores de venda, os quais deverão ser atendidos na portaria. Em hipótese alguma esses prestadores de serviço poderão adentrar no edifício sem estar acompanhados de algum morador;

Cláusula 2ª – O condômino que estiver saindo ou entrando na garagem do edifício deverá acompanhar o fechamento do portão por completo para evitar que pessoas estranhas entrem no prédio;

Cláusula 3ª – O condomínio não se responsabilizará por objetos deixados no interior dos veículos, bem como por qualquer dano causado nos carros, furto ou roubo, uma vez que o edifício não conta com funcionário na função de garagista;

Cláusula 4ª – O acesso à unidade autônoma dos prestadores de serviço e/ou de pesquisadores credenciados dependerá de autorização expressa do condômino, devendo os prestadores serem identificados na portaria.

CAPÍTULO XVI – DO HORÁRIO DO SILÊNCIO

Cláusula 1ª – Cláusula 1ª – No período das 22h às 7h, cumpre aos moradores guardarem silêncio, evitando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores do edifício (conforme Lei nº 4.591 de 16/12/64, subsidiariamente os artigos 1277, 1278 e 1279 do Código Civil Brasileiro e pelo DL n° 112, do 12/08/69, alterado pelo DL nº 126 de 10 de maio de 1977 – Lei do Silêncio);

Cláusula 2ª – Em qualquer horário, o uso de aparelhos que produzam som, ou instrumentos musicais, deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observadas as disposições das posturas municipais vigentes;

CAPÍTULO XVII – DOS PROCEDIMENTOS E MULTAS

Cláusula 1ª – Compete ao síndico, representar ativa e passivamente, o condomínio em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns nos limites conferidos pelo Código Civil, pela lei 4.591/64 e por este Regulamento Interno e sua Convenção;

Cláusula 2ª – Compete ao síndico impor as multas, conforme estabelecidas na convenção e neste regimento, aos condôminos que porventura desrespeitarem ou deixarem de cumprir as normas acima descritas;

Cláusula 3ª – O recurso do infrator ao Conselho Fiscal/Consultivo deverá ser manejado pelo condômino no prazo de 15 dias e/ou em juízo;

Cláusula 4ª – O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado pela Assembleia fica sujeito multa de 2% (dois por cento) ou outro percentual que vier a ser fixado em lei, sobre o valor do débito que será devidamente corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros moratórios no percentual 3% (três por cento) ao mês, a ser calculado de forma pro-rata die, a partir do primeiro dia de atraso.

Cláusula 5ª – Se o condômino se comportar de forma antissocial, poderá ser aplicada multa de até 10 vezes a taxa condominial vigente (art. 1337, parágrafo único) do Código Civil;

Cláusula 6ª – Em caso de descumprimento das normas contidas neste Regulamento Interno, dará direito ao síndico, juntamente com o conselho, aplicar inicialmente uma advertência escrita ao condômino infrator, em caso de reincidência será aplicada multa no valor correspondente a uma taxa condominial vigente, sendo tal valor elevado em uma taxa a cada nova infração, até o limite de 5 (cinco) vezes o valor da taxa condominial vigente, (art. 1336) do Código Civil, ao condômino infrator, exceto em casos extremos e/ou que não comportam reiteração, e com aprovação do conselho, aplicação de multa sem notificação/advertência prévia ao infrator; 

Cláusula 7ª – Ficam estabelecidos os seguintes limites de competência:

– Compras ou serviços com valores inferiores ao valor equivalente de 5 (cinco) salários-mínimos vigente podem ser aprovadas e executadas pelo síndico sem necessidade de aprovação do Conselho ou de Assembleia;

– Compras ou serviços com valores entre 5 (cinco) e 10 (dez) salários-mínimos vigente podem ser aprovadas e executadas pelo síndico com aprovação do Conselho.

– Compras ou serviços com valores superiores à 10 (dez) salários-mínimos vigente somente podem ser aprovadas e executadas pelo síndico com aprovação em Assembleia Geral;

Cláusula 8ª – Quando a Convenção de Condomínio e este Regimento não forem expressos a respeito de regra para solução de qualquer caso surgido entre os condôminos, entre estes e o Condomínio, caberá ao síndico resolver o assunto, mediante aplicação das leis do ordenamento brasileiro, dos usos e costumes ou precedentes jurisprudenciais;

CAPÍTULO XVIII – DOS ZELADORES/SERVIÇOS GERAIS

Cláusula 1ª – Caberá ao zelador orientar os visitantes e moradores, quando se fizer necessário, devendo o mesmo anotar em livro próprio a infração cometida, para análise e providência do síndico;

Cláusula 2ª – Comunicar os pais ou responsável quando flagrar crianças e ou adolescentes, desrespeitando as normas do condomínio;

CAPÍTULO XIX – DA PORTARIA

Cláusula 1ª – As correspondências trazidas pelo carteiro ou outro portador será recebida pela portaria, o qual entregará ao Zelador para que este as coloque na caixa de correio de cada unidade autônoma;

Cláusula 2ª – Quanto a correspondências mediante protocolo de recebimento, revistas ou jornais, serão recebidas pela portaria, a qual deverá interfonar para que o morador se encaminhe até a portaria para a retirada da correspondência, onde deverá assinar um comprovante de retirada;

Cláusula 3ª – O recebimento de encomendas limita-se às caixas com dimensão máxima ao padrão número 6 dos correios (27cm x 27cm x 36cm), devendo ser retirada pelos condôminos em 24 horas não sendo permitida armazenar na portaria simultaneamente mais do que 1 (uma) caixa por bloco/apartamento;

CAPÍTULO XX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Cláusula 1ª – As reclamações e sugestões devem ser dirigidas ao síndico ou conselho por meio de e-mail ou livro de ocorrências na portaria;

Cláusula 2ª – Nos casos omissos e sendo urgente a necessidade de intervenção do síndico, este procurará decidir junto com o conselho, de acordo com o senso comum e quando possível por analogia deste regulamento, submetendo sua decisão à primeira Assembleia Geral;

Cláusula 3ª – O presente Regulamento Interno, que se aplica a todos os moradores e seus familiares, poderá ser modificado conforme a necessidade, pela Assembleia Geral dos Condôminos, convocados e instalada na forma prevista para este fim, que deliberará por 2/3 de votos dos condôminos presentes a assembleia;

Cláusula 4ª – Ao síndico cabe observar as falhas e omissões deste regulamento, e formular propostas para a sua alteração sempre que julgar conveniente, bem como encaminhar a Assembleia Geral as sugestões que lhe sejam apresentadas por qualquer condômino;

Cláusula 5ª – Fica eleito o foro da comarca de Joinville/SC para dirimência de dúvidas e quaisquer ações e execuções decorrentes da aplicação dos dispositivos desta convenção, da Lei 4.591 de 1964 e demais disposições legais e cabíveis a espécie;

Esse Regulamento Interno foi aprovado em Assembleia Geral do dia 16/03/2022.

Joinville/SC, 16 de março de 2023.

A ADMINISTRAÇÃO.

Juliana Celestino

Síndica